Estatutos

Estatutos da Comissão Nacional de Matemática
(versão após alterações votadas na reunião de Novembro de 2011)

Art. 1 (objectivos)

A Comissão Nacional de Matemática, criada por despacho do Ministro da Ciência e Tecnologia em 27 de Março de 2002, tem como objectivos

i) Estabelecer a ligação entre a comunidade matemática portuguesa e a União Matemática Internacional (IMU), tendo, em particular, a responsabilidade de assegurar a representação portuguesa nas reuniões da IMU.

ii) Funcionar como orgão consultivo da FCT no que diz respeito a questões ligadas à IMU. Poderá também ser consultada relativamente aos diferentes aspectos ligados à investigação e à comunicação da matemática em geral, incluíndo os seus aspectos de ensino e aprendizagem, sempre que lhe seja requerido por Universidades, instituições governamentais, e outras entidades directamente relacionadas com estes aspectos da actividade matemática.

iii) A Comissão poderá ainda emitir pareceres, divulgar opiniões, e promover o debate sobre assuntos relacionados com os diferentes aspectos da investigação e comunicação da matemática, sempre que isso se justifique.

Art. 2 (composição)

A Comissão será constituída, conforme consta do despacho ministerial, por um representante de cada um dos centros de investigação na área de matemática creditados pela FCT, e por um representante da Sociedade Portuguesa de Matemática (SPM) e outro da Sociedade Portuguesa de Estatística (SPE). Cada um destes elementos será nomeado pela instituição respectiva (o centro a que pertence no primeiro caso, e a SPM e a SPE nos restantes)

A Comissão deverá eleger um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros, também por um período de quatro anos, os quais não poderão ocupar mais de dois mandatos consecutivos. Os candidatos deverão enviar para o secretariado na FCT, até sete dias antes da votação, uma lista com dois nomes, especificando qual o candidato a presidente e qual o candidato a vice-presidente. Sempre que possível, a votação para estes cargos deverá ter lugar num prazo de 90 dias após o congresso internacional, e será feita de acordo com as disposições do Artigo 3.

Caso o presidente se demita, terá lugar uma nova votação. Caso o vice-presidente se demita, o presidente poderá propor um novo nome para o lugar de vice-presidente, o qual deverá ser aprovado como anteriormente, por um período igual ao restante período do mandato do presidente.

Art. 3 (votações)

A Comissão terá poder de decisão sempre que o presidente (ou o vice-presidente, em sua representação) e pelo menos metade dos restantes elementos estejam presentes. Para este efeito, são contabilizados os elementos que, embora não fazendo parte da Comissão, estejam presentes em representação de um elemento da Comissão que não pode comparecer. Este elemento tem os mesmos direitos que o elemento da Comissão ausente, exceptuando no caso do presidente em que a representação cabe ao vice-presidente.

As votações são abertas, excepto quando um voto secreto for pedido explicitamente por um dos membros. A votação para o cargo de presidente é sempre aberta.

Com excepção da votação para o cargo de presidente, as decisões são tomadas por maioria simples dos votos expressos. Em caso de igualdade, o presidente (ou o vice-presidente, quando representar o presidente) tem voto de qualidade. No caso de voto secreto, haverá lugar a uma nova votação entre as duas propostas mais votadas. Se a igualdade persisitir, o presidente (ou o vice-presidente quando em sua representaçaõ) deverá indicar a sua posição, decidindo o seu voto qual a proposta a ser escolhida.

Na votação para o cargo de presidente, a lista vencedora deverá obter maioria absoluta. Em relaçao à votação dos estatutos, ver o Artigo 12.

Art. 4 (reuniões)

A Comissão deverá reunir pelo menos uma vez por ano, podendo reunir mais vezes caso as suas actividades o determinem. Uma reunião deverá ser convocada se pelo menos cinco delegados o solicitarem. Cada reunião será convocada pelo Presidente, com pelo menos duas semanas de antecedência.

Uma das reuniões anuais deverá ter lugar entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro. Nessa reunião dever- se-á votar o relatório a apresentar à FCT referido no Artigo 10, e deverão ser apresentadas propostas de actividades para o ano seguinte.

Nos casos em que isso for possível, alguns assuntos poderão ser discutidos através de e-mail. Em qualquer altura durante esse processo, caso pelo menos três membros o exijam, o processo por correio electrónico deverá ser interrompido, devendo a sua continuação ter lugar na reunião seguinte.

No caso de processos através de e-mail, as votações deverão ser feitas de acordo com o determinado no Artigo 3, devendo neste caso o Presidente enviar um e-mail aos restantes membros anunciando a votação com pelo menos duas semanas de antecedência. Se durante este período algum elemento da Comissão exigir uma votação fechada, então a votação deverá ser adiada para reunião seguinte. Caso contrário, os votos deverão ser enviados por e-mail para o secretariado da Comissão num prazo a estabelecer, mas que nunca deverá ser inferior a três dias úteis. Os resultados da votação serão depois divulgados pelo secretariado da Comissão, incluíndo a indicação dos votos dos diferentes elementos.

Art. 5 (delegados à Assembleia Geral da IMU)

O Presidente deverá submeter à Comissão a composição da delegação portuguesa à IMU até 8 meses antes das reuniões referidas no Artigo 1. Os delegados (que não têm de ser necessariamente elementos da Comissão) serão em número igual ao número de delegados a que Portugal tem direito, e são nomeados por períodos de quatro anos, podendo no máximo ocupar dois mandatos consecutivos. Esta proposta deverá ser aprovada de acordo com o disposto no Artigo 3. Caso a proposta não seja aceite, o Presidente deverá elaborar uma nova lista num prazo de 30 dias após a votação. Se à data da Assembleia Geral da IMU não tiver sido possível chegar a acordo, a delegação portuguesa deverá ser a que tinha sido nomeada anteriormente.

Art. 6 (actas)

Em cada reunião deverá ser feita uma acta. Um membro da Comissão que tenha estado presente e tenha uma opinião diferente da que foi votada, tem o direito de exigir que a sua opinião fique registada na acta.

As actas deverão ser assinadas pelo presidente (ou pelo vice-presidente em caso de o representar), e pela pessoa responsável pela elaboração da acta.

Art. 7 (subcomissões)

A Comissão poderá nomear subcomissões encarregues de estudar questões específicas. Uma subcomissão não pode ser nomeada por um período superior a quatro anos. A subcomissão deverá reportar regularmente o seu trabalho à Comissão. Não é necessário ser-se membro da Comissão para se ser elegível para uma subcomissão.

Art. 8 (delegação do poder de decisão)

A Comissão poderá, ocasionalmente e se as circunstâncias o exigirem, delegar o poder de decisão a uma subcomissão ou a um membro.

Art. 9 (elementos externos)

Para além do caso de subcomissões, a Comissão poderá convocar elementos externos para as suas reuniões, quando esses elementos estiverem, através do seu trabalho ou área de especialidade, envolvidos nos assuntos discutidos nessa reunião. Quando for esse o caso, o Presidente deverá comunicar a sua presença à Comissão com uma antecedência de pelo menos duas semanas.

Art. 10 (relatório anual)

A Comissão deverá, antes do dia 15 de Dezembro de cada ano, apresentar um relatório anual à FCT onde deverão ser indicadas as actividades desse ano.

Art. 11 (financiamento)

O financiamento necessário ao funcionamento da Comissão será assegurado pela FCT. Estes fundos incluem as despesas relativas à IMU (representação, deslocação, secretariado, etc; o pagamento das quotas é feito directamente pela FCT), e serão geridos pela FCT. Para além destes fundos, a Comissão poderá recorrer a outras instituições (governamentais ou não) para a obtenção de financiamentos para actividades específicas. Estes fundos serão entregues à FCT, que será responsável pela sua gestão.

Art. 12 (alterações aos estatutos)

Os estatutos poderão ser alterados, quer por sugestão da FCT, quer por sugestão de pelo menos cinco membros da Comissão. Em qualquer dos casos, a alteração terá de ser aprovada em votação por pelo menos dois terços dos elementos da Comissão presentes.

Art. 13 (relacionamento com a FCT)

O relacionamento institucional da Comissão com a FCT, e em particular os aspectos relevantes dos Artigos 10 a 12 dos estatutos, deverá ser objecto de um protocolo a realizar entre a Comissão, representada pelo seu presidente, e a FCT, que deverá, em consonância com o despacho ministerial, assegurar o funcionamento da Comissão.

Art. 14 (entrada em vigor dos estatutos)

Estes estatutos entram em vigor a 1 de Janeiro de 2012.